No ano de 2015 algo histórico aconteceu no que se refere a legislação brasileira para rótulos de alimentos, pois a partir de iniciativa popular (ainda em 2014) a ANVISA aprovou uma regulamentação acerca de componentes alérgenos, que a partir de então obrigatoriamente deveriam ter sua presença informada em rótulos de alimentos e bebidas.
Para quem não sabe, um componente alérgeno é basicamente uma substância proveniente de alimentos, plantas ou de animais que provoque uma reação exagerada do sistema imunológico e/ou causam inflamação ao organismo.
A alergia alimentar é um problema nutricional que tem aumentado durante a última década devido à maior exposição da população aos alérgenos alimentares existentes. Pensando nisso, por meio de um pedido da própria população, em 2014 a ANVISA iniciou a elaboração de uma regulamentação para que esses tipos de componentes fossem devidamente informados nos rótulos dos alimentos, dando acesso a informação para os consumidores e assim, garantindo a saúde das pessoas.
Depois de 1 ano da iniciativa, que também contou com participação ativa da população através de pesquisas e debates, em junho de 2015 a nova norma foi aprovada e devidamente regulamentada.
A nova regulamentação, identificada como RDC n° 26/2015, aplica-se aos alimentos, bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação, de forma complementar a RDC n°259/2002, que trata sobre a rotulagem de alimentos embalados.
Isso quer dizer que a RDC n° 26/2015 está complementando a norma de rotulagem de alimentos, inovando apenas sobre o alerta a ser incluído, não alterando ou revogando as normas já conhecidas sobre as informações obrigatórias e procedimentos para rotulagem.
De forma mais clara, a nova regra diz que os rótulos devem informar a existência de 17 alimentos considerados alergênicos, sendo eles: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todos os mamíferos, amêndoas, avelã, castanha de caju, castanha do Pará, macadâmia, nozes, pecã, pistaches, pinoli, castanhas e látex natural.
A regra ainda prevê que as informações nos rótulos de produtos derivados desses alimentos sejam as seguintes:
Segundo a Anvisa, nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada de alimentos (presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente), o rótulo deve apresentar a seguinte declaração:
Essas advertências, segundo a norma, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo.
O prazo de adequação a nova norma encerrou no dia 03 de julho de 2016. Isso significa que a partir dessa data o não cumprimento estará sujeito a penalidades e multas.
A devida atenção a esses detalhes podem se tornar fatores importantes para o sucesso e permanência de um produto no mercado. Portanto, tenha certeza que seus rótulos já estão devidamente adequados a nova regulamentação para evitar possíveis penalidades e multas da vigilância sanitária.
Você pode acessar a RDC 26/2015 na íntegra aqui.